Ambos os Acordos seguem o modelo proposto pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. A troca de informações tem como finalidade a determinação, lançamento e cobrança de tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. No caso do Brasil, o intercâmbio de informações pode abranger todos os tributos federais, notadamente, IRPF, IRPJ, IPI, IOF, ITR, PIS, COFINS, CSLL. As partes deverão apresentar requerimento, por escrito, à autoridade competente do outro Estado. Devem ser informados dados bancários, financeiros e societários. As informações recebidas devem ser mantidas em sigilo.
Embora a maioria das disposições dos dois acordos seja idêntica, o Acordo Brasil-Reino Unido possui duas disposições adicionais: (a) seu art. 6º permite a troca de informações espontânea, sem requisição prévia e (b) seu art. 7º admite a possibilidade de um dos Estados autorizar a atuação de seus agentes fiscais no exterior, com o consentimento dos envolvidos.
Atualmente o Brasil é signatário da Convenção Multilateral sobre Assistência mutua em matéria tributária, bem como de Acordos para troca de informações com a Argentina e com os Estados Unidos da América.