Autor(es): Luís Henrique da Costa Pires
A 4ª Turma do TRF/SP decidiu, por unanimidade, pela ilegitimidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Entenderam os desembargadores que a exigência prevista no parágrafo 5º, do art. 12 do DL n. 1.598/77, na redação dada pela Lei n. 12.973/14, implicaria considerar como receita valores que não ingressam no patrimônio do contribuinte. Aplicou-se, por analogia, o entendimento adotado pelo STF na questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do próprio PIS/COFINS (RE n. 574.706). Acrescentou-se, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento do STF acerca da legitimidade da inclusão do ICMS na própria base, eis que tal procedimento tem previsão específico no texto constitucional. Vale observar que o tema atinente à exclusão do PIS/COFINS das próprias bases teve repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1067)