O Desembargador Rezende Silveira, do TJSP, concedeu antecipação de tutela em processo sob nosso patrocínio para suspender a exigibilidade de Autos de Infração que haviam sido mantidos no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT-SP) pelo chamado “voto de qualidade”.
O questionamento judicial de autuações mantidas por voto de desempate de representantes do fisco vem ganhando relevo em razão da grande quantidade de casos assim decididos com destaque, em âmbito federal, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Tanto no CARF quanto no CMT-SP, havendo empate prevalece o voto do Presidente do órgão julgador que, por sua vez, é sempre designado dentre os representantes do Fisco.
A decisão está fundamentada no art. 112, II do CTN, segundo o qual a lei tributária deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. Assim, sustentamos que o empate no julgamento caracteriza dúvida razoável acerca da procedência da exigência, com o que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, quando menos no que respeita aos encargos moratórios e punitivos.
Por Dr. Mário Costa e Dra. Alessandra Okuma