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Notícias e Julgamentos - 02/09/19

TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da restrição à devolução do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária.

Autor(es): Hugo Funaro e Alessandra Okuma

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional dispositivos da Lei 6.374/1989 que impede a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo não tenha sido fixada por autoridade competente. A restrição abrange, na prática, todos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, já que não há mais tabelamento de preços pelo Governo.

A decisão está em conformidade com os seguintes precedentes do STF: (i) o RE 593.849/MG, que em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” e (ii) a ADI 2.777/SP, que declarou a constitucionalidade do art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, cuja redação original admitia a devolução do ICMS-ST pago a maior.

Entretanto, ainda remanesce dúvida sobre o alcance temporal da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista que a Procuradoria Geral do Estado opôs embargos declaratórios contra o acórdão, sustentando que, por força da modulação de efeitos da decisão tomada pelo STF no RE 593.849/MG, não haveria direito à restituição do ICMS-ST em período anterior a 19/10/2016, salvo para os contribuintes que tivessem ajuizado ação judicial anteriormente à referida data.