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Notícias e Julgamentos - 07/10/21

TIT entende que serviço previsto na LC nº 116, de 2003, está sujeito apenas ao ISS

A Câmara Superior do TIT, em julgamento realizado no último dia 28 de setembro, analisou a tributação dos chamados serviços de “handling”, quais sejam: “carregamento e descarregamento de aeronaves com alimentos, bebidas e outros materiais de comissária de bordo, com utilização de equipamentos do próprio contribuinte, transporte da cozinha industrial para as aeronaves e posterior retorno; limpeza de bens utilizados nessas atividades, arrumação e estocagem de bens e produtos das companhias aéreas: trolleys (carrinhos), louças, talheres, pegadores, conchas, pinças de gelo etc.”.

No entendimento do Fisco, o contribuinte consignou como serviços valores que de fato integram a base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de alimentação que realizou para empresas aéreas de transporte de carga e de passageiros, tendo como destino o território brasileiro (previsão supostamente constante dos incisos II e X, do art. 2°, da Lei 6.374/89). O contribuinte, de outro lado, aduziu que os serviços de “handling” não poderiam ser confundidos com o fornecimento de alimentação (catering) em decorrência da sua autonomia em relação a eles, bem como da existência de previsão específica na legislação do ISS, razão pela qual não sofreria a incidência do ICMS.

Para o Juiz Relator, os serviços de “handling” equivaleriam aos serviços “auxiliares aeroportuários”, visto que essencialmente ligados à atividade das companhias aéreas e dos aeroportos, previstos no subitem 20.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres”).

Assim, concluiu o Juiz Relator que os serviços de handling não compõem a base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de refeições, pois se trata de serviços previstos no subitem 20.02 da lista de serviços da anexa à Lei Complementar Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, estando sujeitos à incidência do ISS/QN, de competência municipal. A decisão foi por maioria de votos ( 8 x 7).

Tal entendimento está de acordo com o posicionamento do STJ, no sentido de que “o critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN […]” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão.