Uma concessionária de veículos conseguiu na Câmara Superior do TIT afastar a cobrança de ICMS na alienação de veículos utilizados para “test drive” que estavam registrados no seu ativo imobilizado (hipótese de não incidência nos termos do art. 7º, inciso XIV do RICMS/2000) e que foram comercializados em período inferior a 12 meses da sua integração ao patrimônio da empresa. A decisão administrativa é importante, pois reconhece que o bem do ativo imobilizado é definido pela finalidade da sua utilização na pessoa jurídica e não pelo prazo de permanência no patrimônio da empresa, salvo previsão expressa na legislação.
A Fiscalização havia afirmado que não teriam sido atendidos os requisitos para que estes bens pudessem ser enquadrados como ativo imobilizado, em especial o fato de que os veículos foram negociados antes que se completassem 12 meses da sua aquisição nos termos da Decisão Normativa CAT nº 02/2006 (trata de venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos).
A decisão, entretanto, considerou inaplicável ao caso a Decisão Normativa CAT n.º 02/2006 por se tratar de venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para “test drive” por empresa revendedora de veículos e não por empresa dedicada à locação de veículos. Pelo mesmo motivo, foi afastada a aplicação do Tema nº 1012 de Repercussão Geral do STF (“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”).
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