Autor(es): Mario Costa e Luiz Carlos Fiorentino
Em 07 de agosto de 2019, em decorrência do AIIM nº 4.026.032-0, a Câmara Superior do TIT analisou autuação fiscal decorrente de operações de remessa e retorno de mercadorias a destinatário considerado inidôneo (empresa com inscrição estadual considerada inativa e inexistente pelo Fisco desde a data de sua abertura). A empresa autuada foi considerada solidária pelo pagamento do imposto não recolhido pela remetente das mercadorias, além de ter sido acusada de ter emitido documentos fiscais a empresa inativa e inexistente (o que configuraria declaração falsa).
A decisão “a quo” havia cancelado a autuação fiscal aplicando o entendimento do STJ, sobre a tese do contribuinte de boa-fé, mediante análise das provas carreadas pelo contribuinte aos autos.
O recurso especial interposto pela Fazenda alegou que a aplicação da tese da boa-fé deveria ocorrer exclusivamente nos casos de crédito indevido.
A Câmara Superior do TIT, entretanto, entendeu aplicável a tese da boa-fé aos casos de recebimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal em razão da decretação de inidoneidade do remetente. Houve a conclusão que “a infração por recebimento de mercadoria é muito semelhante ao do crédito indevido. Além do mais, a jurisprudência do TIT pacificou o entendimento de que é possível reconhecer a boa-fé do contribuinte, conforme Súmula 509 do STJ para esta espécie de infração, até porque, nas infrações de crédito indevido também há o recebimento de mercadorias emitidas por empresa inidônea”.
A decisão está em conformidade com a Súmula 509 do STJ, segundo a qual “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.