A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo cancelou a cobrança de ICMS-ST sofrida por uma distribuidora de medicamentos, por entender que é dever do Fisco Estadual apurar a base de cálculo do ICMS-ST em conformidade com o valor real da operação praticada e não pela base de cálculo presumida.
O fundamento jurídico da decisão é o Acórdão do STF no julgamento do RE 593849 e da ADI 2777, que confirmou a provisoriedade da base de cálculo estimada para cobrança do ICMS-ST.
Para instruir sua defesa, o contribuinte apresentou documentos que demonstravam que a base de cálculo do ICMS-ST usada pelo Fisco era diferente do preço efetivo das vendas dos medicamentos.
Embora relevante, a decisão da Câmara Superior poderá ser reformada, pois a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou pedido de retificação do julgado (que é o recurso próprio para correção de erros de fato) e pedido de reforma do julgado administrativo (para rediscutir o mérito), ambos admitidos pelo Relator.