A Primeira Turma do STJ finalizou, na sessão de 23/06, o julgamento do Recurso Especial nº 1.805.925/SP e, por maioria de votos – vencidos o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Ministra Regina Helena Costa – reconheceu a legalidade da limitação da trava de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL na situação específica de extinção da pessoa jurídica.
A tese vencedora foi encampada pelo Ministro Gurgel de Faria, o qual afirmou que as normas que regem a matéria (Leis ns. 8.981/95 e 9.065/95) possibilitam a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas desde que observada a limitação de trinta por cento do lucro líquido ajustado para cada período, sem nenhuma ressalva acerca da possibilidade de compensação superior a esse limite na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Desse modo, assentou que por se tratar de benefício fiscal concedido pela União as normas que autorizam a compensação devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que o silencio da lei não pode ser interpretado com o fim de ampliar a fruição de um benefício.
Em sentido oposto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Ministra Regina Helena Costa – vencidos – assentaram que a limitação de trinta por cento tem como premissa a continuidade da pessoa jurídica, de modo que não pode ser aplicada para situações de extinção da empresa por ocasião do encerramento de seu balanço final, sob pena de tributação de renda/lucro fictícios.
A tese jurídica formada no âmbito da Primeira Turma é considerada inédita e importante para a União, mas permanece aberta perante à Primeira Seção uma vez que a Segunda Turma do STJ ainda não pacificou o exame da questão
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza