Na sessão ordinária do dia 14/8/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Especiais (REsps) ns. 2.054.759/RS e 2.066.696/RS (Tema 1245), que buscam definir “A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”.
Na ocasião, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, propôs a fixação de duas teses, uma geral e outra referente ao Tema 69/STF, quais sejam: “Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343/STF”; e “É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de Repercussão Geral do STF”.
Por sua vez, o Ministro Herman Benjamin divergiu do Relator e propôs que fosse julgada somente a questão delimitada como objeto do recurso repetitivo, de modo que propôs a seguinte tese: “Nos termos do art. 535, parágrafo 8º, do CPC/15, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de Repercussão Geral do STF”.
Caso o colegiado entenda por ampliar a fixação da tese para abranger a Súmula 343/STF, o Ministro Herman Benjamin propôs a seguinte tese: “A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da Súmula 343/STF, apenas na hipótese em que, ao tempo de sua prolação, o acórdão rescindendo estiver em conformidade com o precedente do Plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.