Na sessão ordinária do dia 20/6/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.724.834/SC, 1.679.536/RN e 1.728.239/SC (Tema 997), que discutiam a “Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.”
O Ministro Relator, Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a Lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior a estabelecida na lei em prejuízo do Contribuinte.”
O Relator foi acompanhado, à unanimidade, pela Seção.