Na sessão ordinária do dia 12/3/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.949.182/SP, 1.959.212/SP e 1.982.001/SP (Tema 1158), que buscavam “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.”.
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.
O Relator foi acompanhado por unanimidade.