Na sessão do dia 20/6/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Declaração no Recurso Especial (REsp) n. 1.958.265/SP, acerca da modulação dos efeitos do Tema 1.125, que definiu que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, decidiu por alterar a data de início da produção de efeitos, de 23/2/2024 para 15/3/2017. O novo marco é a data do julgamento do Tema 69 da repercussão geral do STF, que afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, fundamento central do STJ para o julgamento do Tema 1.125. Por fim, foi definido que estão ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento do STF.
O Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos Ministros da Primeira Seção.