Novo pedido de vista adia a conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1.428.247, cuja temática em debate é considerada inédita pelo colegiado e definirá se é possível conceder, ao contribuinte substituído, a fruição do crédito de PIS e COFINS sobre os valores pagos, pelo substituto, a título de ICMS-ST.
Para o particular, a tomada de crédito do PIS e da COFINS sobre o montante de ICMS-ST pago pelo substituto deve ser permitida em razão desse valor integrar o custo de aquisição das mercadorias e não ser recuperável pelo substituído (adquirente). Por outro lado, a tese fazendária sustenta que apenas o ICMS pago pelo adquirente das mercadorias destinadas à revenda dá direito aos créditos do PIS e da COFINS, hipótese que não se aplica para o ICMS-ST em vista desse não sofrer incidência das contribuições em questão no momento da venda pelo fornecedor.
A Primeira Turma do STJ iniciou a análise do feito em maio do corrente ano e foi suspensa em razão do pedido de vista da Min. Regina Helena Costa. Nessa sentada, apenas o Min. Relator, Gurgel de Faria, apresentou voto no sentido de não ser razoável que a parcela do ICMS-ST que não foi submetida à incidência das contribuições em etapa anterior possa compor a base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS, ainda que esse valor integre o custo de aquisição da mercadoria.
A Ministra Regina Helena Costa, ao apresentar voto vista na sessão realizada terça-feira 06/08, divergiu do Min. Relator para reconhecer o direito da Empresa à integral fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS-ST, porquanto esse integra o custo de aquisição da mercadoria. Assentou que o direito ao creditamento pleiteado decorre da repercussão econômica gerada pelo recolhimento antecipado do imposto estadual e, portanto, independe de eventual incidência das contribuições nas etapas anteriores.
O voto da Ministra Regina Helena contou com a adesão do Min. Napoleão Nunes Maia Filho e, na sequência, o julgamento foi novamente suspenso, desta vez com pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza