A 1ª Seção do STJ, em sessão realizada no dia 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar no conceito de atividade agropecuária, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452.
O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei foi suscitado pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, em face de acórdão proclamando que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura, fazendo assim jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Em contrapartida, defende o requerente que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido contrário, afirmando que o referido Decreto considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura de cana-de-açúcar.
Superado o conhecimento do pedido e adentrando ao mérito, a Seção entendeu que, para que a atividade exercida pelo empregador rural na lavoura da cana-de-açúcar fosse equiparada à categoria profissional de agropecuária, seria imprescindível a demonstração de que o trabalho foi realizado por tempo suficiente como profissional agropecuário. Assim, entendeu a Seção que no conceito de “atividade agropecuária” não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura (o Decreto em questão não contemplou este serviço como insalubre), de modo que esta não poderá ser utilizada para fins de conversão em tempo comum e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nestes termos, a 1ª Seção julgou o pedido procedente para aplicar o entendimento de que trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (usinas de açúcar e destilarias) não fazem jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial, por não desempenharem atividades pecuárias, o que afasta a concessão do benefício.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza