Por unanimidade de votos, o Pleno do STF reconheceu a repercussão geral do RE nº 1.258.934 (tema 1085) para analisar a constitucionalidade da “majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária” e, por maioria de votos, reafirmou a jurisprudência consolidada nas Turmas, fixando a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”