O Pleno do STF finalizou, em 28/05/2020, o julgamento do RE 603.136/RJ, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 300 e, por maioria dos votos – vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”
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*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza