Em julgamento de Plenário Virtual, finalizado em 15/06/2020, houve a reafirmação da jurisprudência acerca da incidência de juros moratórios quando da expedição do precatório até a data do efetivo pagamento do débito. Na ocasião, por maioria dos votos – vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin – o Pleno negou provimento Recurso Extraordinário sob a fundamentação de que a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento vai na contramão do que estabelece o § 5º do artigo 100 da EC 62/09, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.
Assim, a mora do ente público somente ocorre se o adimplemento se der após esse período. Nesse sentido, restou vencedora a tese divergente, proposta pelo Min. Alexandre de Moraes, que ficou assim fixada: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça.”
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza