O Pleno do STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 244 e, por maioria de votos – vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello – negou provimento ao recurso com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator Marco Aurélio.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza