O Pleno do STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.642/RJ, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 337, cuja controvérsia envolve a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, a qual alterou substancialmente o regime de recolhimento do PIS/Pasep ao inaugurar a sistemática não cumulativa das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas em geral.
Na ocasião, o Tribunal, por maioria dos votos – vencido o Ministro Marco Aurélio – negou provimento ao recurso com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator Dias Toffoli.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza