O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 176 e, por maioria de votos – vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio – aprovou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”, conforme voto do Ministro Relator Edson Fachin.