Por unanimidade de votos, o STF reconheceu a repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.244.302 (tema 1083), que analisará o “alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros”.
Em sua manifestação, o Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli, ressaltou ser “meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação”. Para além disso, observou que no caso vertente “entram em jogo a carga tributária incidente sobre a Economia da Cultura e o respectivo potencial de arrecadação”, bem como “colocam-se em xeque os tratamentos tributários distintos devidos a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm”.
Acesse aqui o acórdão de repercussão geral.