O STF reconheceu o direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos com isenção do mesmo imposto. A tese foi fixada sob a sistemática de repercussão geral (Tema 322) nos Recursos Extraordinários 596.614 e 592.891, de relatoria dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, respectivamente.
O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 596.614, entendeu não haver norma constitucional que pudesse permitir o creditamento de IPI e, por isso, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário da União. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
O Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência entendendo que “é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos não tributados ou sujeitos a alíquota zero provenientes da ZFM por força de exceção constitucionalmente justificável”. O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o Ministro Edson Fachin assentando que “à falta de uma manifestação expressa, a interpretação mais apropriada é a que reconhece o tratamento diferenciado que a CF/88 quis dar à Zona Franca de Manaus ao lado do princípio que estimula a redução das desigualdades regionais”. Aduziu que “não haveria um benefício real efetivo se o adquirente dos produtos dos insumos na ZFM não pudesse creditar do tributo que foi isentado.”. A divergência foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber e Dias Toffoli.
Em conclusão, o STF fixou a seguinte tese para o tema: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 §2º, III, da CF/88 c/c art. 40 do ADCT.”.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza