O Plenário do STF julgou, por maioria, ser inconstitucional lei municipal que estabelece critérios para que as sociedades profissionais de advogados recolham o ISSQN sob o regime de tributação fixa anual. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário 940.769, com Repercussão Geral reconhecida, tema 918.
Discute-se no caso a possibilidade de se exigir ISSQN de sociedades profissionais de advogados, por meio de lei municipal, por outro regime de tributação que não o fixo anual.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, assentou que quando se discutiu a recepção do Decreto Lei 406/68, o STF explicitou a reserva de lei complementar de âmbito nacional para dispor sobre a base de cálculo do tributo. Dessa maneira, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do referido decreto e pela prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo o valor pago a título de remuneração pelo trabalho realizado. Nesse sentido, entendeu ser necessário diploma legal com status de lei complementar de âmbito nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços prestados por sociedades profissionais de advogados. Tal posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio divergiu por entender que a lei municipal não violou o Decreto Lei 406/68, fundamentando com base na competência atribuída aos Municípios para instituir ISSQN pela Constituição Federal em seu art. 156, III.
Assim, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza