Autor(es): Mario Costa e Alessandra Okuma
Em 30 de agosto de 2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito do Agravo (ARE) 1216078, reafirmando sua jurisprudência dominante no sentido de que os Estados e o Distrito Federal não podem fixar índices de correção monetária e taxa de juros para atualização de créditos fiscais em percentual superior aos estabelecidos pela União.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assegurou a restituição do montante atinente aos juros pagos a maior em razão do disposto na Lei n. 13.918/2009, no que excedente à taxa de juros aplicável à cobrança de tributos federais (Selic).
O STF manteve a decisão do TJ-SP, reiterando o entendimento de que compete à União legislar sobre matéria financeira e, consequentemente, resta aos demais entes federados apenas a competência subsidiária, que deve respeitar os limites estabelecidos na legislação federal.
Consolidou-se, portanto, a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. (vide http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422196)