Foi publicada a Súmula 640, do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a zona franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Fica pacificado no âmbito daquele tribunal, assim, o reconhecimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para fins fiscais de aproveitamento dos valores atinentes ao Reintegra. Resta, portanto, fortalecida a probabilidade de êxito no questionamento do entendimento distinto por parte da RFB (no sentido de considerar tais operações como internas, não abrangidas pelo Reintegra), inclusive para fins de recuperação de montantes não aproveitados em operações anteriormente realizadas.