Autor(es): Luís Henrique da Costa Pires
“A Solução de Consulta n. 313, publicada em 26/12/2019, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de vale-combustível. O reconhecimento segue o entendimento dos Tribunais e da própria Receita Federal (Solução de Consulta n. 143/16) no sentido do caráter não remuneratório da verba, independentemente do método de pagamento (pecúnia, ticket etc.), desde que limitada ao montante estritamente necessário para custeio do transporte do empregado. Eventuais montantes pagos em razão da inclusão do vale-combustível (dentre outras verbas) na base de cálculo da contribuição previdenciária podem ser objeto de pleito de ressarcimento (administrativo ou judicial), respeitado o prazo prescricional de 5 anos a partir de cada pagamento indevido.