A RFB, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 61, de 19 de dezembro de 2022, concluiu que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não há vedação legal que impeça a opção pelo lucro presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.
Em outras palavras, o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do IR e da CSLL pelo lucro real. Todavia, a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no País estará sujeita à apuração pelo regime do Lucro Real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.
Na hipótese de auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001, a Pessoa Jurídica investidora deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
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