A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 16, de 04 de abril de 2022, concluiu que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.
As reversões de provisões, em regra, constituem receita (operacional) da pessoa jurídica e sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL.
Contudo, a reversão da provisão pode ser excluída na apuração do lucro real se, ao tempo de sua constituição, a despesa respectiva foi adicionada ao referido lucro real, para cálculo dos impostos e contribuições devidos.
O racional utilizado pela COSIT na Solução de Consulta segue essa mesma lógica tributária e evita a tributação do mesmo valor duas vezes, o que independe da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso porque, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte foi tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ (e da CSLL), seja qual for qual for a modalidade de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado) do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.
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