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Notícias e Julgamentos - 22/04/20

Publicada Solução de Consulta sobre créditos de PIS e COFINS em razão de despesas com veículos.

Autor(es): Mário Luiz Oliveira da Costa

Em 25.03.2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 18, de 18 de março de 2020, editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, reconhecendo o direito de utilização de créditos de PIS e de COFINS sobre despesas incorridas pela pessoa jurídica em razão da depreciação de veículos próprios utilizados para a locomoção de funcionários e transporte de ferramentas, até o local da realização do serviço, assim como em relação aos gastos com a manutenção destes veículos (desde que próprios) e com combustíveis e lubrificantes utilizados em tais atividades (nesse caso, tanto por meio de veículos próprios quanto alugados).

Quanto aos dispêndios com a manutenção de veículos, registrou-se a necessidade de se verificar se tais gastos podem ser enquadrados como insumos, uma vez que não há hipóteses específicas no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que os abarquem. Portanto, a questão envolveu o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o conceito de insumo  deve  ser  aferido  à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,  ou  seja,  considerando-se  a  imprescindibilidade ou a importância   de   terminado   item  –  bem  ou  serviço  –  para  o desenvolvimento    da    atividade   econômica   desempenhada   pelo contribuinte”.

Assim, concluiu-se no sentido de que os gastos com a manutenção dos veículos próprios enquadram-se na categoria de “insumos” para fins de creditamento das referidas contribuições, “desde que tais gastos não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo”.

Com base no mesmo entendimento do STJ, entendeu-se que combustíveis e lubrificantes, desde que consumidos nos veículos (próprios ou alugados) utilizados durante o processo de prestação de serviços, também devem ser considerados insumos.

Não foi autorizada, contudo, a apuração de créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre valores despendidos com aluguel de veículos para a prestação de serviços, ao fundamento de que citada despesa não estaria abrangida pelo disposto no art. 3º, inc. IV, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ressaltou-se, ainda, que o direito ao crédito em comento somente se aplica aos dispêndios (quais sejam, depreciação, manutenção, combustíveis e lubrificantes) decorrentes da utilização de veículos no transporte de funcionários que não o sejam relativos ao trajeto “da casa para o trabalho e do trabalho para casa”, porquanto estes não seriam considerados insumos (salvo na hipótese de existência de obrigação legal para tanto).

Há que se destacar que, de qualquer modo, a questão relativa à abrangência do conceito de insumos ainda será dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 841.979/PE.

Por fim, insta recordar que o entendimento exarado pela COSIT na SC nº 18/2020 deve ser aplicado especificamente à situação submetida pelo consulente, haja vista as peculiaridades inerentes ao caso.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta, clique no link abaixo:

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