O decreto 58767/2019 regulamentou a compensação de débitos tributários, com precatórios próprios ou de terceiros. O referido Decreto regulamentou a Lei 16.953/2018, que já autorizava a quitação de 92% dos total consolidado do débito municipal com créditos de precatórios, sendo o remanescente parcelado em até cinco vezes.
Caso o débito exceda o valor do precatório, o valor do precatório prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
Podem ser quitados débitos (i) inscritos em dívida ativa municipal a partir de 25 de março de 2015, e (ii) não incluídos anteriormente em programas de parcelamento. Os precatórios a serem utilizados podem ter sido emitidos em favor do credor original ou adquiridos de terceiros, devendo ser observada determinadas condições. A maior inovação do Decreto 58767/2019 foi a regulamentação da cessão de precatório, que não havia sido tratada na Lei 16.953/2018.
Alertamos que os pedidos de quitação poderão ser feitos online de 1° de junho até 31 de julho de 2019, diretamente no site da Secretaria Municipal de Fazenda. A inclusão dos débitos no programa implica reconhecimento da dívida e a desistência de qualquer litígio envolvendo o débito em questão.
Por Dr. Mário Costa e Dra. Alessandra Okuma