Em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (ARE 1.216.078), o Plenário da Suprema Corte ratificou entendimento que já vinha sendo adotado, no sentido de que os créditos tributários estaduais não podem ser corrigidos e/ou acrescidos de juros mediante critério superior ao aplicado pela União Federal na atualização de seus próprios créditos (no caso, a SELIC). Entenderam os Ministros, por unanimidade, que a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro, prevista no art. 24, I da Constituição, deve ser interpretada no sentido de viabilizar aos Estados a adoção de índices próprios, mas limitados àqueles fixados pela União Federal, titular da competência para editar normais gerais sobre o tema.
Por essa razão foi declarada a ilegitimidade do critério de juros previsto na Lei Paulista n. 13.918/09 (que vigorou por quase 10 anos), aplicando-se o mesmo entendimento a qualquer outra legislação estadual cujo índice também supere a SELIC.
Mostra-se viável, assim, pleitear judicialmente a suspensão da incidência de correção/juros em critério superior à SELIC, bem como a restituição de valores pagos a maior do que o devido, inclusive de montantes que tenham sido (ou ainda estejam) incluídos em parcelamentos.