O Decreto n. 8.426/15 fixou em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas de PIS e COFINS sobre determinadas receitas financeiras, sem, contudo, assegurar o crédito equivalente sobre as despesas financeiras.
Em 19/09/2019, a 1ª Turma do STJ concluiu pela legalidade do referido Decreto. Na oportunidade, o voto vencedor salientou que a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS encontra fundamento também nas Leis ns. 10.833/03 e 10.637/02, e que o restabelecimento das alíquotas via Decreto não foi ilegal. É de se ressaltar, contudo, que este é o posicionamento isolado da 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma do Tribunal, ao revés, tem negado seguimento aos recursos que tratam do assunto por entender que a matéria de fundo tem natureza constitucional, que deve ser apreciada pelo STF.
Importante lembrar, ainda, que o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.043.313 – Tema 939), sob a relatoria do Min. Dias Toffoli. Neste processo, o Supremo definirá, de forma vinculante, se é possível as alíquotas serem restabelecidas por norma infralegal. Até o julgamento, a questão permanece em aberto, com chances de êxito perante o STF em razão da consistência dos argumentos dos contribuintes, no sentido de que o Decreto é inconstitucional porque promoveu uma quebra estrutural na sistemática da não cumulatividade, ao considerar apenas uma de suas facetas (receitas), desconsiderando a outra (despesas), cuja observância deve ser obrigatória para o exercício da faculdade conferida ao Poder Executivo para alterar as alíquotas das contribuições (art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/04).