Foi publicado, no último dia 24 de setembro, acórdão do Superior Tribunal de Justiça analisando a incidência de PIS e COFINS nas operações triangulares comumente chamadas “back to back”, nas quais uma empresa brasileira adquire produtos no exterior e os revende também no exterior, sem trânsito físico no Brasil.
Entendeu o STJ que tais operações não se caracterizam como exportações, vez que a essência da operação de exportação seria a saída de bens do território nacional, razão pela qual incidem o PIS e COFINS sobre as respectivas receitas auferidas.
A decisão do STJ está em linha com o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil (conforme Solução de Consulta 398/2010), no sentido de a operação “back to back” não caracterizar importação, tampouco exportação de mercadorias. Por conseguinte, quando da compra não há incidência de PIS/COFINS – importação, também não cabendo a exoneração atinente à exportação.
Também o CARF já decidiu que “as operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal” (Terceira Seção, Processo: 16561.720018/2011-77, acórdão: 3402-002.577, data da sessão de 27/01/2015).
Nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Processo envolvido: RESP n. 1.651.347