Ao longo dos últimos anos, a concessão de incentivos fiscais de ICMS pelos Estados tem sido utilizada como meio de atrair empreendimentos industriais e comerciais para seus territórios. Os incentivos, em regra, operacionalizam-se mediante a concessão de créditos de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado etc.) que, de algum modo, reduzem o montante devido.
No entanto, em diversas oportunidades o Fisco Federal entendeu que tais incentivos representariam a entrada de receita nova ao contribuinte, o que implicaria a exigência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.
Mais recentemente, a LC 160/17 determinou que todas subvenções governamentais de ICMS deverão ser consideradas da espécie “para investimento” e, consequentemente, serão excluídas da base de cálculo do PIS, da COFINS do IRPJ e da CSLL.
Além dos efeitos futuros, a LC 160/17 também surtirá efeitos pretéritos, pois trata-se de uma norma nitidamente interpretativa (art. 106, I do CTN) que “em qualquer caso (…) aplica-se a ato ou fato pretérito”.
A jurisprudência, mesmo antes da edição da LC 160/17, tem sido favorável à tese (STJ, 1ª Seção, ERESP n. 1.517.492, j. 08/11/2017 e AgInt no RESP n. 1.606.998, j. 07/12/2017, dentre outros).