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Questões Tributárias - 24/07/19

PIS/COFINS (insumos) – taxas cobradas por administradoras de cartão de crédito

Ao introduzir o regime de não cumulatividade da contribuição PIS e da COFINS, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu art. 3º, II previram a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda.

Após a entrada em vigor das Leis citadas acima, a Receita Federal passou a adotar concepção restritiva de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, permitindo o aproveitamento de créditos somente em relação a itens que tivessem contato físico com o bem produzido ou sofressem desgaste ou alteração química, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

Em 22/02/2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pacificou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se: (i) essencial todo item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo ou a prestação de serviço; e (ii) relevante, todo item que, embora não essencial, deva integrar a produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. Em decorrência, foram afastadas, por ilegais, as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

Especificamente em relação às despesas com taxas cobradas por administradoras de cartões de crédito, há decisões de Tribunais admitindo o creditamento calculado sobre tais dispêndios (cf. TRF-1, AI 0007935-77.2010.4.01.0000, decisão monocrática da Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 12/03/2010; TRF-3, AMS 0012352-52.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Regina Helena Costa, j. 15/12/2011). Além disso, o STJ examinará a questão no julgamento do REsp 1.642.014/RS.

Independentemente do posicionamento a ser firmado em âmbito infraconstitucional, o Plenário do STF apreciará, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, com repercussão geral reconhecida, o “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS” (Tema 756), sendo que a decisão a ser proferida pode afetar os casos em que se discute o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com taxas de cartões de crédito.