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Notícias e Julgamentos - 24/07/19

Parecer PGFN sobre aplicação da alíquota zero do IOF/CAMBIO às receitas de exportação.

No início do mês a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, que trata da incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF/CÂMBIO, no ingresso de receitas de exportação mantidas no exterior.

Este parecer originou-se do questionamento apresentado pela Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN , em conjunto com a Associação de Comercio Exterior do Brasil – AEB e com a Confederação Nacional da Industria – CNI, a respeito da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT nº 246/2018.

Como noticiamos anteriormente, a solução de consulta COSIT 246/2019 decidiu que o ingresso de recursos em momento posterior à exportação não estaria sujeito ao IOF/CÃMBIO à alíquota zero, mas sim à incidência da alíquota de 0,38% aplicável às operações de câmbio em geral. Todavia, a AEB, a FEBRABAN e a FCE/CNI discordaram deste entendimento, pois não há previsão legal de limite temporal para a aplicação da alíquota zero prevista para receitas de exportação.

Instada a manifestar-se sobre a divergência, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME que concluiu que aplica-se  IOF/CÂMBIO à alíquota zero “sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional”, ou seja:

(i)  observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação;

(ii) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

(iii) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Diante das conclusões da PGFN, a Receita Federal do Brasil publicou a SC COSIT 231/2019, que modificou o entendimento da SC COSIT nº 246/2018, reconhecendo a aplicação do IOF/CÂMBIO à alíquota zero, para todas as situações acima.

Adicionalmente, a SC COSIT 231/2019 admitiu a alíquota zero do IOF/CÂMBIO no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

Por Dr. Douglas Odorizzi e Dra. Alessandra Okuma