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Notícias e Julgamentos - 29/11/19

Negociação de Dividas Federais

Como noticiamos em 13.11.2019 (https://www.dsa.com.br/destaques/negociacao-de-dividas-federais/), a MP 899/2019 introduziu a possibilidade de negociação de débitos pelos contribuintes na MP 899/2019. Hoje, foi publicada a Portaria 11.956/2019, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, regulamentando a transação em relação a débitos inscritos na dívida ativa da União.

A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será feita exclusivamente por adesão a proposta da PGFN. Nessa hipótese, haverá publicação de edital pela PGFN, fixando os requisitos, condições e garantias aplicáveis.

Para devedores com valor superior ao mencionado, há possibilidade de transação individual, na qual serão avaliados os seguintes elementos: (i) tempo em cobrança; (ii) suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos; (iii) existência de parcelamentos ativos; (iv) perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; (v) custo da cobrança judicial; (vi) histórico de parcelamentos dos débitos inscritos; (vii) tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (viii) situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Os contribuintes interessados poderão propor transação individual à PFGN, sugerindo um plano de recuperação, que deverá ser instruído com (i) demonstrações contábeis; (ii) relação de credores; (iii) relação de bens e direitos; e (iv) extratos bancários, dentre outros documentos. Há condições especiais para contribuintes em processo de recuperação judicial.

O art. 57 da Portaria 11.956/2019 admite, ainda, o uso de  precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

Nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos complementares acerca do tema.