A recente Medida Provisória – MP 899/2019 regulamentou a transação tributária prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional. A referida MP permite transação, com a finalidade de eliminar litígios e aumentar a arrecadação, mediante concessões mútuas da Fazenda Pública e dos contribuinte. Poderão ser objeto de transação débitos inscritos na dívida ativa ou não, notadamente: (i) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) a adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo e (iii) a adesão no contencioso administrativo de baixo valor.
As propostas individuais ou por adesão na cobrança da dívida ativa envolvem débitos já inscritos. A transação pressupõe a renúncia a qualquer tipo de discussão, incluindo ao direito em que se funda a ação. Em contrapartida, o contribuinte poderá obter descontos (máximo de 50% de juros, multa e encargos) aplicáveis a dívidas fiscais que sejam classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; negociar os prazos(máximo até 84 meses) e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, assim como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias. A identificação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas deve ser publicado em breve.
A transação no contencioso judicial ou administrativo tributário federal pressupõe que o débito não esteja inscrito em dívida ativa e depende de ato do Ministro de Estado da Economia que sugira para resolução de controvérsias consideradas relevantes e disseminadas. Estima-se que as transações possam encerrar inúmeros processo em curso no CARF, com concessões reciprocas das partes. Os contribuintes poderão beneficiar-se de descontos e do prazo de até 84 meses para pagamento. A transação não poderá contrariar decisão judicial definitiva, nem autorizar restituição de valores já pagos ou compensados.
A transação de débitos de baixo valor aguarda regulamentação por ato da Receita Federal do Brasil.
Lembramos que qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.