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Notícias e Julgamentos - 06/07/20

Ministério da Economia especifica parâmetros a serem observados nas hipóteses de empate nos julgamentos do CARF.

Foi publicada, no último dia 02 de julho, a Portaria ME n. 260, editada pelo Ministério da Economia com o propósito de esclarecer as situações em que o empate em julgamentos no CARF deva ou não implicar resultado favorável aos contribuintes, interpretando o disposto no art. 19-E da Lei n. 10.522/02, introduzido pela recente Lei n. 13.988/2020, de 14.04.2020.

Não obstante tenha sido confirmada a conclusão favorável aos contribuintes em várias hipóteses, pretendeu a Portaria ME n. 260 explicitar assim não ser cabível em julgamentos “de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência”, “de embargos de declaração” e “das demais espécies de processos de competência do CARF, ressalvada aquela prevista no § 1º do art. 2º” (esta atinente a processo administrativo “em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”).

Entendemos que tais restrições são ilegais e, se não forem revogadas, aumentarão ainda mais a litigiosidade entre Fisco e contribuintes, pois não é dado a mera portaria restringir onde a lei não restringiu, não tendo o art. 19-E da Lei n. 10.522/02 (incluído pela Lei n. 13.988/2020) admitido exceções.

Acesse a íntegra da Portaria ME 260 – DOU.