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Artigos - 04/08/04

Mário Luiz Oliveira da Costa – Recuperação Judicial X Regularidade Fiscal

Veículo: Jornal Gazeta Mercantil de 04/08/2004
Autor(es): Mário Luiz Oliveira da Costa

Encontra-se em vias de aprovação final, pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRFE), que tramita em conjunto com projeto de alteração de determinados dispositivos do Código Tributário Nacional e implica profundas alterações no direito falimentar, dentre as quais a introdução, em nosso sistema jurídico, do instituto da recuperação judicial, cujos avanços em relação à combalida concordata preventiva são inegáveis.

 

A clara intenção do legislador foi a de melhor viabilizar a recuperação das empresas em dificuldades financeiras, de modo a tentar evitar, mais eficazmente, o mal maior da falência. Nos termos do próprio projeto, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 do PLC 71/2003).

 

Como não poderia deixar de ser, a nova sistemática já provoca debates, sendo alvo tanto de severas críticas, quanto de rasgados elogios.

 

Há um ponto, contudo, em relação ao qual as manifestações, em sua maioria, parecem convergir: a impertinência da imposição, como condição para a concessão da recuperação judicial, de que o devedor regularize integralmente a sua situação fiscal. De fato, há previsão expressa, nos projetos já aprovados pelo Senado, no sentido de que a concessão da recuperação judicial dependerá da apresentação da prova de quitação de todos os tributos e, ainda, de que a não apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) implicará a decretação da falência do devedor.

 

Interessante que, a teor do art. 52, II do projeto da LRFE, ao deferir o processamento da recuperação judicial (início do procedimento), deverá o juiz determinar “a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Ainda assim, nos termos do artigo 57, a posterior concessão da recuperação judicial dependerá da apresentação das certidões negativas. Ora, se as certidões serão necessárias para a própria concessão da recuperação judicial, a sua inicial dispensa mostra-se inócua e meramente protelatória.

 

A justificativa para a exigência, ao que se saiba, seria a convicção de que somente se justifique a tentativa de recuperação judicial de empresas que tenham efetiva capacidade econômica para, ainda que a longo prazo, quitar suas dívidas, com condições de ao menos parcelar os seus débitos fiscais. Prevê o projeto de alteração do CTN, outrossim, que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 

Ocorre que a restrição, tal como posta, mais do que assegurar a utilização da recuperação judicial apenas pelas empresas que denotem real viabilidade econômica a longo prazo, poderá simplesmente inviabilizar a aplicação da nova sistemática. O exacerbado rigor de que se reveste é manifestamente incoerente e contraditório com os próprios objetivos da recuperação fiscal.

 

Afinal, se a crise econômico-financeira da empresa for tão grave a ponto de necessitar da recuperação judicial, obviamente não terá ela a sua posição fiscal regular e nem facilmente passível de regularização. É público e notório que, no Brasil, mesmo as empresas saneadas por vezes enfrentam sérias dificuldades para honrar integralmente os seus parcelamentos fiscais. Se assim é, tal somente será possível, em relação à generalidade das empresas que se encontrem em recuperação judicial, no curso da própria recuperação, jamais antes de sua concessão. Aquelas que puderem regularizar a sua situação fiscal antes mesmo da concessão da recuperação judicial certamente não estarão enfrentando crise econômico-financeira tão profunda, que justifique a utilização do instituto !

 

Note-se que a exigência de apresentação das certidões negativas, a teor da redação atual dos projetos de lei em questão, dar-se-á antes mesmo da edição (que, em tese, poderá jamais ocorrer) da aventada lei específica acerca dos parcelamentos atinentes a devedores em recuperação judicial.

 

Ademais, os projetos sequer prevêem a possibilidade de o juiz flexibilizar a exigência das certidões negativas em determinadas situações, como, por exemplo, no caso de o crédito tributário indicado na certidão positiva ser objeto de questionamento judicial, sem suspensão de sua exigibilidade. Considerando que a simples pendência de processos administrativos fiscais possibilita a expedição de certidões negativas, a existência de processo judicial, ainda que sem a suspensão da exigibilidade do crédito, deveria ser suficiente, ao menos, para que a respectiva certidão positiva, nesta situação, não pudesse impedir a concessão da recuperação fiscal.

 

Por estas razões, melhor seria que, nas versões finais das leis a serem em breve aprovadas pelo Congresso, fosse mantida apenas a previsão quanto à posterior edição de lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários dos devedores em recuperação judicial, suprimindo-se dos textos a exigência de regularidade fiscal para a concessão da recuperação, de modo que a matéria viesse a ser integralmente regulada pela referida lei posterior.

 

Especificaria a lei posterior, assim, as hipóteses em que a regularidade fiscal caracterizaria indispensável condição para a concessão da recuperação judicial, ressalvando os casos em que o juiz poderia justificadamente flexibilizar a exigência. Caberia à nova lei, também, fixar mecanismos que realmente possibilitassem o pagamento dos créditos tributários líquidos e certos, quiçá com a autorização para que as condições específicas dos parcelamentos fiscais fossem determinadas, de forma realmente exeqüível, no âmbito da própria recuperação judicial, na qual seria possível considerar a específica situação global de cada devedor e sua capacidade de honrar a totalidade dos compromissos assumidos (observados, por exemplo, os limites que seriam fixados na lei quanto aos valores proporcionais mínimos e máximos de cada parcela, prazo máximo para a quitação do parcelamento, etc.).

 

Com tais providências, afastar-se-ia de imediato um dos principais óbices à implementação do instituto da recuperação judicial, possibilitando a posterior regulação da matéria de forma integral e razoável, inclusive assegurando, em cumprimento ao princípio da isonomia, tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Adquiriria, ainda, o parcelamento fiscal, natureza jurídica de efetivo meio de recuperação judicial, nos termos do art. 50, I do PLC 71/2003 (“constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”), ao invés de exorbitante condição para a sua concessão.

 

Mário Luiz Oliveira da Costa – artigo publicado no Jornal Gazeta Mercantil de 04/08/2004