Veículo: Direito dos negócios aplicado. São Paulo: Almedina, 2016. Págs: 169-213
Autor(es): Mário Luiz Oliveira da Costa
Artigo de autoria de Mário Luiz Oliveira da Costa, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados, examina diversos aspectos atinentes ao PIS e à COFINS, demonstrando que as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 contrariam o disposto nos artigos 246 e 195, §§ 9º e 12 da Constituição Federal e caracterizam desvio de finalidade do ato legislativo. Tais vícios implicam, no entender do autor, inconstitucionalidade integral da sistemática não cumulativa como ali regulada, impondo-se, ao menos, a adoção das mesmas alíquotas aplicáveis à sistemática cumulativa. Demonstra-se ainda que, caso se considere legítima a sistemática não cumulativa prevista nas referidas leis, resulta de sua interpretação conforme à Constituição Federal que esta deve ser plena e integral, com direito a crédito em relação a todos os bens, serviços, custos ou despesas onerados pelo PIS e pela COFINS, adquiridos ou incorridos para ou no regular desenvolvimento, ainda que indiretamente, das atividades que gerarão receitas igualmente oneradas pelas mesmas contribuições. A vedação ao crédito em quaisquer de tais situações implica sobreposição de incidências, ou seja, efeito cumulativo. Ocorre que a Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e à COFINS “serão não cumulativas” (art. 195, § 12). Assim, escolhido o setor, a sistemática não pode ser híbrida, parcialmente cumulativa (nas situações em que a falta do crédito implique sobreposição de incidências) e, pior, integralmente sujeita a alíquotas muito superiores, que somente se justificariam (sob o fundamento econômico aventado pelo próprio legislador) na não cumulatividade. Vale dizer, a pretexto de suposto benefício, impõe-se ao contribuinte (portanto, sem direito de escolha) que deixe de se sujeitar à apuração integralmente cumulativa sob alíquotas inferiores, para sujeitar-se à apuração parcialmente não cumulativa e parcialmente cumulativa, mas sempre sob alíquotas muito superiores (em geral, passando de 0,65% para 1,65% no PIS e de 3% para 7,6% na COFINS).
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