Veículo: VALOR ECONÔMICO, 02/01/2008 - Caderno: Legislação & Tributos, pág. E-2
Autor(es): Mário Luiz Oliveira da Costa
Ao solicitar a renovação de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inúmeras empresas se vêem surpreendidas pela inclusão de novos créditos tributários nos sistemas de controle da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), muitas vezes sem qualquer prévio aviso. Não é incomum, ainda, a apresentação de créditos já quitados, bem como que se encontrem com a exigibilidade suspensa, que tenham sido extintos por compensação ou mesmo atingidos por decadência ou prescrição.
Enquanto não apreciados os esclarecimentos apresentados pelos contribuintes no sentido da regularidade de sua situação fiscal, fica impedida a emissão das certidões. Essa situação pode perdurar por meses, como tem sido verificado em relação às inscrições em dívida ativa da União, cuja presunção de legitimidade resta seriamente abalada quando não precedida de notificação do contribuinte ou de adequado exame pela Receita Federal e pela PGFN.
Em recente artigo, publicado no Valor, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, sustenta que o procedimento para a obtenção de certidões negativas de débitos é extremamente simples e desburocratizado, não constituindo um entrave para as empresas. Em que pesem os consideráveis avanços verificados nos últimos anos, decorrentes do reconhecido empenho tanto da Receita Federal do Brasil quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, há muito a ser feito para que a renovação das CNDs se torne realmente simples e rápida, deixando de onerar as empresas.
Os problemas remanescentes poderiam ser minorados, sem qualquer prejuízo aos interesses do Fisco, se a Receita e a PGFN passassem a observar alguns simples procedimentos.
Primeiro, antes que um suposto débito impeça a emissão da certidão, há de se intimar o contribuinte a prestar os devidos esclarecimentos. Afinal, o contraditório e a ampla defesa, mesmo na esfera administrativa, são assegurados pela Constituição (artigo 5º, LV) e pela legislação infraconstitucional – Lei nº 9.784, de 1999 em seus artigos 2º (caput e parágrafo único, X), 5º e 48, dentre outros dispositivos legais aplicáveis.
No curso do prazo, para o contribuinte prestar os esclarecimentos ou, ainda, enquanto houver pendência de exame final, deve ser emitida, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, com a observação de que os créditos ali indicados aguardam definição quanto à sua efetiva procedência. Assim é de rigor inclusive em obediência aos princípios da razoabilidade, boa-fé e moralidade, mesmo porque, até o referido exame final, não há débito verdadeiramente exigível, líquido e certo, determinando o artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN) que se aguarde a ” decisão final proferida em processo regular ” .
Tem sido comum, ainda, surgirem novos óbices à expedição das certidões, sempre que os anteriores são solucionados. A par de contrariar a boa-fé e a lealdade que devem nortear as relações entre o Fisco e os contribuintes, tal prática não condiz com o prazo de validade dado ao documento em questão (aliás, de exíguos seis meses, sendo de todo conveniente a sua ampliação). Assim, há de ser entregue ao contribuinte, quando da solicitação da certidão, a lista definitiva dos débitos cuja comprovação de regularidade possibilitará a sua expedição.
Outro percalço peculiar ocorre enquanto se aguarda a propositura de execução fiscal. Cumpre à administração não prejudicar, com a sua própria mora, o contribuinte que se encontre em tal situação, aceitando previamente a garantia a ser vinculada à execução fiscal pendente de distribuição e viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do CTN, como vem admitindo a jurisprudência. O oferecimento antecipado de garantia é de total interesse da administração, cabendo-lhe incentivar tal prática.
Por último, não parece adequado, à vista dos controles de que dispõe a administração e passados mais de 40 anos da edição do CTN, subsistir o direito à certidão negativa tão somente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Ainda que a ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impeça a emissão da certidão negativa, a certidão positiva, tendo por objeto apenas débitos que se encontrem sub judice, não pode ter a mesma natureza e efeitos jurídicos daquela que indique débitos que, simplesmente, não tenham sido pagos, sem qualquer questionamento judicial ou administrativo por parte do contribuinte.
Na ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a administração estará liberada para cobrá-lo, mas subsistirá a indefinição quanto a ser efetivamente devido o respectivo montante. Não é razoável que, enquanto se aguarda tal definição, a álea atinente à suspensão provisória da exigibilidade produza efeitos tão danosos.
Não se justifica, na atualidade, assegurar aos contribuintes a regular obtenção de certidões negativas na pendência de decisões finais nos processos administrativos, mas não quando se trata de processos judiciais. Por que exigir que o contribuinte, na provisória ausência de decisão judicial assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, seja obrigado a proceder ao seu depósito judicial (quando não ao seu pagamento) apenas e tão somente para fins de obtenção de CND?
Impõe-se, portanto, a alteração da legislação para que, existindo questionamento administrativo ou judicial de determinada exigência fiscal, ainda pendente de decisão final, o contribuinte tenha, independentemente da suspensão de sua exigibilidade, o direito à certidão positiva com efeitos de negativa. Só assim a CND deixará de ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou elemento de desequilíbrio da concorrência.
As providências de que ora se cogita – tanto de simples mudança nos procedimentos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto aquelas que exigem alterações no quadro normativo em vigor – seriam extremamente salutares. Especialmente no momento em que se pretende, ao menos no discurso, reduzir ou eliminar o chamado custo Brasil, incentivar a produção, facilitar a geração de empregos e atrair novos investimentos.