Veículo: novaCana.com
Autor(es): Renata Bossle
Segundo Mário Luiz Oliveira da Costa, da Dias de Souza Advogados Associados, governo ainda terá que pagar pela fixação de preços de açúcar e etanol nas décadas de 1980 e 1990
Em uma disputa judicial que já dura mais de duas décadas, governo e usinas sucroenergéticas discutem o impacto do controle da União sobre os valores de açúcar e etanol, que era realizado por meio do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) nos anos 1980 e 1990. Uma nova página nesta história foi escrita na última terça-feira (18), quando o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) barrou uma compensação de mais de R$ 72,4 bilhões.
Na decisão, prevaleceu um parecer do relator do caso, o ministro Edson Fachin: “É imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
A pedido do novaCana, o advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, da Dias de Souza Advogados Associados – que representa as usinas –, comentou a decisão que deve afetar quase 300 companhias. De acordo com ele, a análise caso a caso sempre foi feita. Assim, o que muda com a decisão do STF é a metodologia para o cálculo da reparação.
“A grande discussão é o critério para a apuração deste prejuízo”, afirma. Costa explica que, até então, este cálculo era feito a partir do custo médio regional pesquisado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), acrescido de um lucro considerado razoável e de um retorno compatível com o investimento. O valor, então, era comparado com os preços fixados pelo IAA e a diferença representava a indenização a ser paga para as usinas.
Segundo Costa, este critério foi adotado porque, em 1989, foi firmado um acordo entre o setor sucroenergético e o governo federal, o qual estabelecia critérios para a fixação dos preços, levando em conta justamente a apuração de custos feita pela FGV, que foi contratada pela União.
“Isso não foi cumprido pelo governo federal e as ações indenizatórias discutem que as empresas sofreram um dano”, relata o advogado, que complementa: “Este ponto não mudou e o STF reafirmou que as empresas sofreram, sim, um dano e que este dano deve ser indenizado”.
O governo, porém, alegava que as usinas precisam comprovar que tiveram prejuízo contábil. Ou seja, se a companhia teve lucro no período em que foi realizado o controle de preços pelo IAA, ela não teria mais direito a uma indenização.
De acordo com Costa, a discussão que chegou ao STF tinha o objetivo de definir o critério a ser utilizado: a diferença entre o preço praticado e o preço da FGV ou o prejuízo contábil. “Só que o Supremo acabou trazendo um outro critério”, afirma.
Agora, deve passar a ser considerado o custo individual de cada empresa, também acrescido do lucro razoável e do retorno mínimo compatível com o investimento. Se este valor for superior ao preço determinado pelo IAA, a diferença irá determinar o valor das indenizações. “Não será considerado o custo médio regional, mas sim o custo individual. Esta é a grande diferença do que foi julgado no supremo”, garante Costa.
Desta forma, ele observa que, em alguns casos, o valor das indenizações pode aumentar em relação ao originalmente previsto, uma vez que a FGV calculava um custo médio regional. Afinal, há variações nos custos entre as usinas.
“Aquelas usinas que tinham um custo superior à média da FGV terão direito a uma indenização maior ainda, pois terão uma defasagem entre o seu custo e o preço praticado maior do que se fosse considerado o custo médio da Getúlio Vargas”, resume e declara: “Então, sim, pode acontecer de este novo critério implicar em uma verba indenizatória até mesmo superior”.
Uma das dificuldades trazidas pelo novo critério, porém, está na comprovação dos custos da época, uma vez que se trata documentação antiga, das décadas de 1980 e 1990. Costa, entretanto, afirma que muitas usinas guardaram os papéis, que estarão disponíveis para uma nova perícia nas contas.
O advogado também observa que a adoção do novo critério para o cálculo das indenizações deve ocorrer apenas no caso dos processos que seguem em andamento. “O próprio STJ disse expressamente que os casos já julgados com o outro critério tinham que ser cumpridos”, garante. Ou seja, para os processos que já foram concluídos, o pagamento das indenizações deve seguir como previsto, sem mudanças.