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Artigos - 01/09/05

Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino – Aspectos importantes trazidos pela MP n° 258, de 21 de julho de 2005

Veículo: FISCOsoft online, 01.set.2005
Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino

Publicada no Diário Oficial de 22 de julho de 2005, a MP n° 258/2005 criou a chamada Receita Federal do Brasil, em substituição a Secretaria da Receita Federal, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta medida provisória.

 

A despeito do conteúdo dessa MP ser bastante polêmico, cuja edição já motivou o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3548), com pedido de liminar, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social (ANPPREV) no Supremo Tribunal Federal[1], procuraremos analisar alguns dos seus aspectos mais relevantes, sem, no entanto, adentrarmos em questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de lei.

 

O artigo 3° determina que compete à União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço), “b” (dos empregadores domésticos) e “c” (dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991 e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal. Com o intuito de não gerar prejuízo aos valores arrecadados para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o produto da arrecadação dessas contribuições sociais deverá ser mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, destinando-se exclusivamente ao pagamento desses benefícios (§ 2°). Os processos administrativos-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao INSS, referentes à essas contribuições, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil (§ 7°).

 

A seu turno, o art. 14 dessa MP, em harmonia com o disposto no § 3o do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, atribui competência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para exercer a atividade jurídica de consultoria, representação judicial e extrajudicial dos tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos à competência da União, inclusive e especialmente as contribuições sociais previdenciárias que a União ora assume a capacidade ativa tributária, antes entregue ao INSS, por meio do Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei no 11.098, de 2005.

 

O artigo 4°, de caráter mais genérico, determina que em 1° de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais citadas pelo artigo 3° serão regidos pelo Decreto n° 70.235/72.

 

Embora inicialmente prevista para entrar em vigência apenas em agosto de 2006[2], essa alteração traz uma significativa mudança para os contribuintes, na medida em que eles poderão apresentar o arrolamento de bens e direitos já existente no âmbito da Secretaria da Receita Federal (regulamentado, atualmente, pela IN SRF n° 264/2002), também quando da interposição de recurso voluntário na discussão administrativa dessas contribuições sociais. Esse é um antigo clamor dos contribuintes, tendo em vista que, atualmente, para se recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, é necessário o depósito recursal equivalente a 30% do montante atualizado em discussão.

 

No entanto, as regras do Decreto n° 70.235/72 não serão aplicáveis aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições referidas pelo artigo 3°, que continuam regulados pela legislação em vigor da data de publicação da MP 258/05, bem como não é aplicável o disposto no artigo 74 da Lei n° 9.430/96 (trata da compensação/restituição de tributos e contribuições – §§ 2° e 3°).

 

Também os processos de consulta relativos às contribuições de que trata o artigo 3° serão regidos pelas disposições do Decreto n° 70.235/72 e pelos artigos 48 e 49 da Lei n° 9.430/96 (as consultas já formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e não solucionadas terão seus efeitos cessados, ficando assegurados aos consulentes a renovação da consulta, já com as novas regras – §§ 4° e 5°).

 

Nos termos do artigo 5°, o disposto nesta MP não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial: (i) a concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários; (ii) atendimento a segurados; (iii) análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo 5° e (vi) emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

 

O artigo 6° determina um ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS que irá definir a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionados com as contribuições sociais a que se refere o artigo 3°, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

 

Esperamos que essa transferência de informações ocorra da forma mais transparente e célere possível, de forma a dar vazão ao grande número de incumbências adquiridas pela nova Receita Federal do Brasil, diminuindo, com isso, a burocracia e a lentidão a que está exposto o contribuinte na busca de seus direitos.

 

O artigo 7° determina a transferência do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2° Conselho de Contribuintes a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que trata o artigo 3°.

 

Os comentários já aduzidos ao artigo 6° também são aqui aplicáveis, com um agravante: essa transferência de competências, certamente acarretará a necessidade de novas turmas de julgamento para o 2° Conselho de Contribuintes, com uma maior especialização nessas novas contribuições, o que trará uma maior morosidade nos julgamentos, pelo menos a curto prazo. Mesmo uma simples transferência das turmas já existentes no Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2° Conselho de Contribuintes trará um período de adequação, tendo em vista a necessidade de adaptação dos novos conselheiros à estrutura existente dos Conselhos de Contribuintes.

 

Os demais artigos tratam dos procedimentos tendentes a integrar as duas estruturas já existentes (plano de carreira, cargos e salários, distribuição de competências, questões logística e de estrutura, etc.), tendo em vista a exigüidade do prazo para que tais mudanças entrem em vigor (15 de agosto de 2005)[3].

 

Nos termos da exposição de motivos da MP n° 258/05, temos que “o objetivo central da medida proposta é a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Esta iniciativa possibilitará a redução de custos operacionais, a simplificação de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia da informação, bem como a adoção de outras medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a arrecadação dos tributos e contribuições, sem o aumento da carga tributária. Ademais, também representará simplificação das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do Fisco Federal e melhoria no atendimento ao contribuinte, possibilitando solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de tempo e redução de custos”.

 

Percebe-se, portanto, que a Receita Federal do Brasil foi criada com o louvável propósito de promover um salto qualitativo de gestão e, ao mesmo tempo, proporcionar maior racionalização no cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias por parte dos contribuintes. Entretanto, esse salto qualitativo só será obtido com a efetiva otimização dos recursos ora utilizados pelas duas Secretarias, permitindo a integração de processos e métodos de trabalho, além de uma maior eficiência no desempenho de suas atividades.

 

Esperamos que esse discurso não fique apenas na mera retórica e, principalmente, não acarrete aumento da carga tributária – fato que é ressaltado na exposição de motivos da MP – ou mesmo o aumento dos custos administrativos, tendo em vista que a sociedade brasileira já não suporta mais tais reflexos espúrios advindos de alterações legislativas.

 

In: www.fiscosoft.com.br  (01/09/2005)

 

 



[1] Na ADI, a entidade afirma que a MP transfere para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a ampla competência da antiga procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Essa transferência geral e a fusão dos fundos previdenciários e do patrimônio do INSS com o caixa da União, diz a associação, contraria a Constituição Federal nos artigos 37, II; 62, caput, parágrafo 1º, I, “d” e III; 131, caput; 167, XI; 169, parágrafo 1º, II e 195, parágrafo 2º.

 

[2] Nos termos do § 1° do artigo 4°, o Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a: (i) procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais e (ii) competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto n° 70.235/72.

 

[3] Art. 37.  Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.