Destaques

Destaques

Imprimir

Questões Tributárias - 24/07/19

IPI na mera revenda de produtos acabados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.411.749, 1384179, 1393102, 1398721 e 1400759) concluiu ser ilegítima a exigência do IPI sobre a revenda de produtos de procedência estrangeira, pois: (i) sem que se verifique ato de industrialização no País, a exigência desvirtuaria o IPI, tornando-o verdadeiro “ICMS federal”; e (ii) tratando-se de pessoa importadora, o fato gerador seria, apenas e tão somente, o desembaraço aduaneiro, e nenhum outro, sob pena de restar caracterizada bitributação, fenômeno vedado pelo ordenamento.

Apesar desse entendimento ter sido reformado no julgamento do EREsp 1403532-SC, na sistemática de recursos repetitivos, tendo em vista que a matéria envolve questão constitucional (o fato gerador do IPI), competirá ao Supremo Tribunal Federal o julgamento final, no RE 946.648, cuja repercussão geral já foi reconhecida.