Autor(es): Douglas Guidini Odorizzi e Alessandra de Souza Okuma
A discussão quanto ao tratamento tributário de subvenções é antiga. As subvenções classificam-se em: (i) as subvenções correntes, para custeio ou operação ou (ii) as subvenções para investimento e somente as últimas são excluídas do lucro real. Os requisitos para identificação de subvenções para custeio e para investimento foram muito debatidos até a edição da LC 160/2017, que determinou que incentivos de ICMS devem ser equiparados à subvenções para investimento.
Em março de 2020 foi publicada a Solução de Consulta nº 11 do COSIT, que reafirmou que os incentivos fiscais ou financeiros do ICMS devem ter o mesmo tratamento das subvenções para investimento, nos termos do art. 9 da LC 160/2017, desde que atendidas as condições do art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, esses incentivos são excluídos do lucro real se registrados em reserva de lucros e utilizados exclusivamente para (a) absorção de prejuízos ou (b) aumento do capital social.
Importante notar que na solução de consulta aqui tratada, a Receita Federal do Brasil afastou a exigência de que os recursos fossem aplicados na implantação ou expansão das atividades econômicas do beneficiário. No entanto, manteve a obrigação de registro em reserva de lucros e de não distribuição aos sócios.
Por outro lado, o tratamento tributário dos incentivos fiscais estaduais também foi examinado pelo STJ, por meio do REsp 1.517.492-PR. Nele a 1ª Seção do Tribunal concluiu pela impossibilidade das incidências de IRPJ e CSLL com base no princípio federativo, independentemente do registro em reserva de lucros e da não distribuição aos sócios.