Foi publicada a Resolução Conjunta 01/2019 da Secretaria das Finanças e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que trata dos procedimentos que devem ser adotados para reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações com benefícios fiscais sem deliberação em Convênio, em desacordo com o art. 155, §2º, XII, g, da Constituição e com a Lei Complementar 24/75.
A Resolução dá eficácia ao disposto no art. 5º da Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, que afastam a aplicação de sanções em relação aos benefícios que tenham sido objeto de publicação, registro e depósito no CONFAZ, e posterior remissão concedida por lei do Estado concedente.
Para obter o cancelamento de créditos constituídos pela Fazenda Paulista em decorrência do aproveitamento de benefícios concedidos de forma unilateral, o contribuinte deverá apresentar formulário padrão, com demonstração do atendimento dos requisitos exigidos na legislação federal, por parte da unidade federada de origem das mercadorias. É fundamental, portanto, verificar se o Estado que concedeu o benefício adotou todas as medidas que lhe competem, incluindo a lei de remissão, antes de formular o pedido administrativo de cancelamento de débitos.
Por Dr. Hugo Funaro e Dra. Alessandra Okuma