Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à não incidência do ICMS na transferência de bens de um a outro estabelecimento da mesma empresa (STJ, Súmulas n. 166 e RESP repetitivo n. 1.125.133 – as duas Turmas do STF seguem a mesma linha), as legislações estaduais continuam exigindo o imposto. Mostra-se possível, desse modo, o ajuizamento de ação preventiva para afastar o ICMS, ou apresentar defesa em face de eventuais cobranças já iniciadas pelo Fisco estadual. Quanto à restituição dos valores já pagos, a princípio não haveria vantagem econômica, porque o adquirente deveria estornar os valores creditados. Se o adquirente, todavia, apurar saldo credor não aproveitável, a restituição mostra-se viável.