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Artigos - 12/08/08

Hamilton Dias de Souza – Medida Provisória: instrumento para casos de necessidade inadiável

Autor(es): Hamilton Dias de Souza

Medida Provisória: instrumento para casos de necessidade inadiável
(Medida Provisória nº 413: inexistência de caso de relevância e urgência)

 

A competência constitucional do Presidente da República para elaborar medidas provisórias pressupõe um caso qualificado pela nota da relevância e da urgência (art. 62 da CF). Organizando tais conceitos na busca de um sentido lógico, há de anteceder a edição de medida provisória um fato (caso) que se destaque dos demais em escala de importância (relevante) e reclame normatização inadiável (urgente), sob pena de prejuízo ao interesse público.

 

A medida é, pois, excepcional, só admitida como último recurso para solucionar determinada questão, não só porque o instrumento legislativo adequado para a disciplina de direitos e deveres é a lei, decorrente de projeto de lei analisado e votado pelos representantes populares, reunidos no Congresso Nacional, como também em razão da precariedade da medida provisória, que vigora imediatamente com força de lei, mas fica sujeita ao referendo parlamentar.

 

Razões de mera conveniência política não autorizam a utilização de medida provisória. Só o caso relevante e urgente enseja a adoção da medida provisória e jamais a vontade do Executivo de legislar sobre um assunto qualquer. O juízo não é político. É de necessidade. Inexistindo um caso revestido de relevância e urgência, torna-se abusiva a adoção de medida provisória, por invasão de competência reservada ao Poder Legislativo, em violação do princípio da separação de poderes.

 

De igual importância é o exame da relação de pertinência lógica entre as normas veiculadas na medida provisória e a situação fática que ensejou a edição do ato normativo excepcional. Só a situação de fato relevante pode ser disciplinada pelas normas constantes da medida provisória. Não se pode admitir que, a pretexto de disciplinar determinada matéria, sejam editadas normas supérfluas ou que se destinem a regular outras matérias, sob pena de configurar-se desvio de finalidade.

 

Por tais razões, é dever do Poder Executivo expor pública e explicitamente os motivos que ensejaram a adoção da medida provisória, apontando a relevância e urgência do caso, bem como a pertinência das normas baixadas para regulá-lo (CF, art. 37), pois a motivação é requisito essencial para o controle da adequação do ato.

 

A Medida Provisória nº 413, que aumentou de 9% para 15% as alíquotas da CSLL para o setor financeiro, é exemplo de utilização abusiva desse veículo normativo. De início, verifica-se que trata de diversos temas que, embora relacionados à matéria tributária, não guardam relação de dependência (conexão) uns com os outros. Outrossim, não foi demonstrada a existência de qualquer fato extraordinário (caso) que, em virtude de sua magnitude (relevância), justificasse a necessitasse de imediata adoção das providências estabelecidas na medida provisória, como forma de evitar lesão ao interesse público (urgência).

 

É certo que na exposição de motivos da medida provisória existem explicações acerca dos objetivos visados com cada uma das providências adotadas. Mas a vagueza dos motivos invocados leva a entender que não havia qualquer fato externo ao gabinete presidencial que justificasse a medida provisória para prevenir lesão a direito. Foram razões internas, afetas ao juízo meramente político, que suscitaram a utilização desse instrumento excepcional. A pressa era na implementação de idéias do Ministério da Fazenda, não na solução de um determinado caso.

 

A conclusão, portanto, é que a Medida Provisória nº 413 foi editada em manifesta violação dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e separação de poderes, devendo, assim, ser integralmente rejeitada pelo Congresso Nacional, por falta de atendimento de seus pressupostos constitucionais, ressalvada a apreciação judicial.

 

*Hamilton Dias de Souza é fundador e titular da Dias de Souza Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito Econômico e Financeiro. Eleito pela revista Análise, em 2006 e 2007, como um dos cinco juristas brasileiros mais admirados na área tributária.